Tráfico de Crianças. O que você precisa saber?

O tráfico de crianças caracteriza uma violação dos direitos humanos que

afeta hoje pelo menos um milhão de crianças, e provavelmente mais.

Falamos do comércio de crianças que são levadas de seu meio familiar para

um outro lugar, muito vezes, além das fronteiras de su país, ou para outros

continentes, para depois serem utilizadas pour outros para diversos fins.

Trata-se de um caso absurdo e inaceitável de violência contra a infância.

O que precisamos nos colocar como objetivo inadiável é a construção de

uma grande mobilização nacional e internacional que permita acabar com o

tráfico de crianças e proteger aquelas que já são suas vítimas. As reflexões

aqui apresentadas visam a apresentar algumas contribuições àquilo que as

organizações não-governamentais podem realizar e têm a intenção de

apontar elementos que permitam uma ampla adesão de todos os setores

sociais, e aquilo que exige ainda análises mais aprofundadas.

1 Milhão e 200 mil crianças implicadas no tráfico


Até há poucos anos, a interpretação do termo “tráfico” se referia às crianças

e aos adultos explorados sexualmente para fins comerciais na prostituição.

Uma nova definição de tráfico de seres humanos entretanto foi adotada pela

Organização das Nações Unidas (ONU) em 2000 visando prevenir, suprimir

e punir o tráfico de pessoas, especialmente de mulheres e crianças. Ela

permite ver claramente que seres humanos são vítimas de tráfico por razões

muito diferentes, todas definidas sob o termo de “exploração”. O Protocolo

da ONU faz uma distinção entre “tráfico” e “contrabando” que implica fazer

pessoas passarem as fronteiras ilegalmente, sem a intenção de explorá-las

posteriormente. O Protocolo se concentra sôbre pessoas que são vítimas do

tráfico além das fronteiras, mas, muito freqüentemente, as crianças e os

adultos o são igualmente dentro de seu próprio país. A maior parte das

estatísticas sôbre o tráfico se referem exclusivamente ao tráfico para além

das fronteiras, e são imprecisas. Em 2003, a Organização Internacional do

Trabalho estimava em 1 milhão e 200 o numero de crianças vítimas do

tráfico anualmente.

O tráfico de crianças está diretamente associado a uma exploração posterior

por outras pessoas. Em clara violação de seus direiros humanos – geralmente

forçando-as a ganhar dinheiro trabalhando.

Mas, no caso de recém-nascidos vítimas de tráfico com fins de adoção e de

mulheres jovens para casamentos, a satisfação das pessoas que as controlam

é

exercida de uma outra forma.

As oito formas de exploração descritas são:


- exploração sexual para fins comerciais (para a prostituição ou a

pornografia);

- o casamento;

- o trabalho doméstico;

- a adoção;

- o trabalho forçado;

- a mendicância;

- qualquer outra atividade ilícita (como o roubo)

- qualquer tipo de trabalho que coloque em perigo a saúde ou a vida da

criança.

Essas oito formas de tráfico se caracterizam pelos contrangimentos impostos

pelos deslocamentos das crianças implicadas, que se encontram em uma

espécie de prisão. Por outra lado, o grau de força ou de intimidação

necessária para controlar uma criança pequena é muito diferente daquela

utilizada sôbre as crianças maiores ou os adultos, e por isso, é mais difícil

definí-la e enfrentá-la.

As meninas são as primeiras vítimas do tráfico associado às três primeiras

formas de exploração sexual e de trabalho como domésticas; por outro lado,

os meninos são também vítimas do tráfico, e os dois genêros são sujeitos à

maioria das formas de exploração.

Explorados e Abusados


Naturalmente, nem todas as crianças que emigram para trabalhar fora do seu

país são vítimas do tráfico. É importante para os defensores dos direitos da

criança distinguir entre aqueles que emigram com o objetivo de encontrar

um futuro melhor, e que podem ser apoiados em seus esforços, e as crianças

levadas por outros com o objetivo de serem exploradas e abusadas

posteriormente. Na realidade, frequentemente é difícil de estabelecer a

diferença e, não fazendo essa distinção, as medidas contra o tráfico podem

prejudicar a iniciativa de jovens emigrantes.

Em função da diversidade que caracteriza o tráfico que envolve meninos e

meninas, crianças de todas as idades são concernidas, alguns ainda

pequenos, e outros quase adultos. As formas de intervir para proteger essas

vítimas variam igualmente. Em primeiro lugar, para agir contra o tráfico, é

preciso compreender os motivos que levam essas crianças a deixar a sua

casa, ou os motivos de suas famílias para deixá-las partir. Uma boa

estratégia preventiva deve ser adequada com os motivos particulares de cada

pessoa. Da mesma forma, os esforços para livrar as crianças das pessoas que

as exploram devem ser adaptados às circunstâncias nas quais se encontram

essas crianças.

Ainda que o tráfico de crianças seja sempre um crime, o mal infligido às

crianças varia, tanto a curto quanto a longo prazo. Isso deve ser levado em

consideração para determinar o tipo de apoio que as crianças necessitarão

quando serão liberadas das mãos dos traficantes.

As meninas estão sujeitas à exploração sexual para fins comerciais, expostas

à violências sexuais, contaminadas por doenças sexualmente transmissíveis

e expostas a outras formas de exploração. Essas explorações tem

consequências profundas e pedem tratamentos apropriados, que diferem

segundo o tempo que a criança tenha trabalhado, como um “robot”, como

um escravo, ou se ela foi explorada numa oficina, ou no campo.

O interesse superior da criança


Ao mesmo tempo em que adotavam tratados e convenções destinados a

acabar com o tráfico, as principais agências da ONU em favor dos direitos

do homem e da criança, incluíram recentemente as determinações para as

crianças vítimas do tráfico. Essas determinações se destinam inicialmente às

agências governamentais que apoiam e protegem as vítimas do tráfico e

decidem sôbre o seu destino. O Alto Comissariado para os direitos humanos

da ONU puiblicou recomendações de princípios e determinações relativas

aos direitos humanos e ao tráfico de seres humanos em 2002, e a UNICEF

publicou determinações para a proteção dos direitos das crianças vítimas do

tráfico em 2003 destinadas especialmente à Europa do sudeste. Os dois

textos destacam que as agências governamentais e as outras instituições

implicadas devem considerar em primeiro lugar o interesse superior da

criança em toda e qualquer decisão que elas venham a tomar referente às

vítimas do tráfico.

As diretrizes da UNICEF cobrem 11 pontos distintos:


1. o procedimento para identificar as crianças vítimas do tráfico;

2. a designação de um tutor para cada vítima;

3. a forma de conduzir o interrogatório pelas autoridades;

4. a orientação dos casos para os serviços competentes e a coordenação entre

as agências responsáveis;

5. os cuidados preliminares e a proteção;

6. a regulamentação da situação legal das crianças em um país que não é o

seu (direito de estadia);

7. avaliação dos casos e identificação de uma “situação durável”;

8. aplicação de uma solução durável, envolvendo o retorno eventual da

criança ao seu país de origem ou à sua família;

9. o acesso à justiça;

10. a proteção enquanto vítima e testemunha potencial;

11. a formação para os agentes que se ocupam de vítimas do tráfico.

Ainda que essas diretrizes tenham sido estabelecidas no contexto específico

da Europa do sudeste, sua aplicação pode ser estendida às crianças de todo o

mundo. A realidade demonstra, entretanto, que essas diretrizes praticamente

não são aplicadas em nenhum lugar. As organizações que combatem o

tráfico de crianças têm, à sua frente,um programa de trabalho a realizar nos

próximos anos.

Ao lado da UNICEF, numerosas agências inter-governamentais se dedicam

à luta contra o tráfico. A maior parte delas faz parte do sistema das Nações

Unidas. Entretanto, com exceção do sudeste da Ásia, e do sudeste da

Europa, subsiste uma falta de coordenação em suas atividades, o que leva,

por vezes, à confusão e à duplicação de esforços. Afim de permitir uma

coordenação eficaz, as organizações deveriam solicitar a criação de um

mecanismo de alto nivel, no seio das Nações Unidas contra o tráfico de seres

humanos. Esse mecanismo teria por função, assegurar que as agências intergovernamentais

trabalhem em conjunto de forma eficaz, determinar quais

fatores impedem o progresso das ações, e recomendar as mudanças

necessárias.

Atualmente, a Comissão dos Direitos Humanos da ONU tem um relator

especial sôbre a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia.

Esse relator está encarregado de recolher informações e fazer sugestões aos

governos, e a outras instituições, para enfrentar e acabar com o tráfico de

crianças. Entretanto, ele não coordena as iniciativas desenvolvidas pelas

agências das Nações Unidas.

Ainda que os esforços dos governos para punir os traficantes não sejam o

tema central desse estudo, a maior parte dos governos se limitam a perseguir

alguns e a dissuadir outros, por meio de pesadas condenações.

As Ongs. devem saber que essa abordagem é essencialmente ineficaz e que

leva, frequentemente, a efeitos secundários negativos para as crianças

implicadas. A adoção de um Protocolo pela ONU sôbre o tráfico em 2000

levou numerosos países a emendar suas leis sôbre o tráfico de seres

humanos. Até o presente momento, entretanto, poucas legislações levam em

consideração as características específicas do tráfico de crianças,

notadamente as diferentes formas de pressão para que sejam obedecidas, em

comparação com a coerção utilizada para submeter e punir os adultos.

Repatriamentos voluntários e acompanhados


Muito negativa, igualmente, é a prática, que encontramos em todos os

continentes, exercida sobre as vítimas pela polícia. Detidos, e em seguida

expulsos sumariamente para seus países de origem, a maioria das crianças

não foram ouvidas por um tribunal ou por uma outra autoridade legal. A

obrigação que tem a polícia de considerar o interesse supeiror da criança nas

decisões que dizem respeito a ela, não é respeitada. É preciso lembrar aos

agentes governamentais que eles devem se abster de expulsar sumariamente

uma vítima, assum como eles devem se abster de tratar as crianças como se

criminosos fossem, por infrações cometidas enquanto vítimas do tráfico

(delito cometido sob pressão, tal como roubo, mendicância, prostituição, ou

uma infração relacionada à imigração). Os governos deveriam igualmente

evitar respostas de carater exageradamente geral na luta contra o tráfico, que

podem resultar na violação ainda maior os direitos da criança, tal como a

proibição de viajar para determinados países.

As ONGs tomaram iniciativas contra o tráfico de crianças. E esse

movimento é marcado pela realização de:


- estudos e investigações para saber se crianças são vítimas do tráfico, ou

identificação precisa das crianças mais vulneráveis;

- campanhas e informação afim de sensibilizar o público e os responsáveis

políticos sobre a natureza e o alcance do tráfico de crianças –

frequentemente face à incredulidade dos governos;

- esforços para impedir o tráfico e proteger as crianças em situação de risco;

- interceptação de crianças vítimas do tráfico no momento em que estão

sendo levadas para um outro país, ou sua identificação no momento em que

chegam ao seu destino e são exploradas, e intervenções da polícia, ou outras,

para liberar as crianças.

- colocação em estabelecimentos especializados e proteção das crianças

resgatas, ou que escaparam das mãos dos traficantes, envolvendo cuidados

médicos, assistência psico-social e outros tratamentos necessários para a

superação de seus traumas.

- apoio às crianças na fase seguinte de sua vida, caso devam voltar ao seu

lar, a seu país de origem, ou à comunidade onde viviam anteriormente;

aquisição de competências necessárias afim de se tornar autônomo e

responsável pela satisfação de suas necesidades.

Em todas essas iniciativas, o interêsse superior das crianças deve ser o fator

chave de todas as decisões sôbre o seu futuro. Isso implica evitar de lhe

infligir dificuldades suplementares , mesmo que isso não seja intencional.

Muitas iniciativas bem intencionadas tiveram efeitos nefastos sôbre as

vítimas. Em termos de estudos e de publicidade, isso significa prestar uma

atenção muito particular quanto à segurança das crianças, evitando que

sejam colocadas em perigo e se assegurando que os jornalistas que desejam

fazer uma reportagem sôbre o tema sejam suficientemente informados, afim

de evitar a revelação da identidade de uma vítima.

As recentes diretrizes da Organização Mundial da Saúde para a realização de

entrevistas sérias e éticas com as mulheres vítimas do tráfico podem ser úteis

para as crianças também, como o são os Princípios que regem as reportagens

éticas sôbre as crianças da UNICEF.

Analisar as causas das partidas


As ONGs realizam frequentemente investigações visando estabelecer se as

crianças são vítimas do tráfico e necessitam de proteção. Muitsa vezes, seria

mais apropriado realizar pesquisas sobre a situação de um grupo maior de

crianças, aqueles que deixam seus lares, ao invés de se concentrar

unicamente sobre as vítimas, para adquirir uma maior (e melhor)

compreensão do contexto no qual o tráfico de crianças ocorre.

As ONGs lançaram muitas campanhas sôbre o tráfico de crianças, algumas

vezes com o objetivo de informar o público sôbre o fenômeno, e de

encorajá-lo a encontrar soluções, e outras vezes com objetivos mais

específicos, com o objetivo de convencer os políticos a emendar uma lei ou

a acabar com os maus tratamentos infligidos às crianças. Diferentes técnicas

tiveram êxito, e daqui em diante, será preciso se assugurar que o impacto das

campanhas e as iniciativas sejam avaliadas e realizadas com todo o cuidado.

Terre des hommes iniciou uma campanha internacional contra o tráfico de

crianças em 2001, que deve ser desenvolvida até 2005.

As campanhas mais eficazes para proteger as crianças contra o tráfico são

baseadas sôbre uma compreensão dos fatores que as crianças e seus pais (ou

outros) levam em consideração se (e quando) elas decidem partir. As

campanhas de prevenção concebidas de cima para baixo, que difundem

simplesmente a mensagem “é perigoso emigrar por causa dos riscos de cair

nas mãos de exploradores”, parecem ser as menos eficazes.

Dissuadir empregadores e consumidores


A prevenção envolve igualmente o fato de influenciar a demanda por

serviços ou produtos das vítimas do tráfico. Esforços são desenvolvidos para

dissuadir os adultos que empregam crianças como trabalhadores domésticos

e os consumidores dos países ricos que compram tapetes tecidos à mão por

crianças exploradas. Pouco entretanto foi feito para dissuadir os adultos a ter

relações sexuais com adolescentes.

Quando crianças são vítimas do tráfico, as ONGs têm um papel a

desempenhar na identificação das crianças exploradas, mas é preciso

aprender ainda muito para que saibamos qual a melhor forma de proceder.

Uma prioridade incontestável é a de convencer os governos a aplicar, enfim,

suas leis contra toda e qualquer forma de exploração associada ao tráfico,

geralmente chamadas de “as piores formas de trabalho realizado por

crianças”.

Proteger e preservar


As ONGs têm um papel fundamental no apoio às vítimas do tráfico, logo a

seguir à sua identificação. Muitas lições foram tiradas sôbre as técnicas mais

apropriadas e eficazes, sabendo-se que os jovens não devem permanecer nos

estabelecimentos especializados mais tempo do que o necessário. Por vezes,

isso leva à tomada de decisões difíceis como é a de decidir se as crianças

devem ser confinadas em um estabelecimento especializado, para protegêlas

dos traficantes, por exemplo.

Ainda que algumas vezes seja correto ajudar as vítimas a voltar ao seu país e

à sua comunidade de origem ( orientação convencional), não é esse o

interesse superior da criança em muitos casos. As ONGs devem então

encontrar al alternativas. Em cada situação, é preciso preservar as crianças

que são reintegradas aos seus lares de uma nova aproximação com o tráfico.

Conclusões e recomendações


Esse estudo é o reflexo de um trabalho em desenvolvimento. Em todo o

mundo, os governos estão modificando suas legislações sôbre o tráfico de

seres humanos e redefinindo a noção de abuso nas leis que impedem o

tráfico. Até o presente momento, as marcas do engajamento dos governos

com relação aos direitos das crianças (ou dos adultos) vítimas do tráfico não

foram muito encorajadores. Organizações as mais diversas procuram adaptar

suas atividades e tentam identificar quais são os grupos-alvo de crianças e

adultos sôbre os quais eles devem se concentrar afim de elaborar a forma

mais apropriada de intervir em seu nome.

Os progressos realizados atualmente estão longe de ser suficientemente

rápidos para milhares de crianças – e ainda mais – que sofrem abusos após

terem sido vítimas do tráfico.

Um numero expressivo de observações que apontam as vantagens e os

inconvenientes das diferentes iniciativas, continuam provisórias e devem ser

rediscutidas pelas ONGs e os especialistas que lutam contra o tráfico.

Entretanto, é relativamente fácil demonstrar que certas políticas elaboradas

com o objetivo de impedir o tráfico se revelam ser contra-produtivas para as

pessoas que elas deveriam ser capazes de ajudar; elas deveriam, então, ser

interrompidas.

Hoje, é possível apresentar um certo numero de recomendações à

Comunidade internacional, às organizações inter-governamentais, aos

governos, às organizações (sejam elas governamentais ou privadas) que

subvencionam as atividades contra o tráfico, e às ONGs.

Para a Comunidade Internacional


Muitas organizações internacionais são apoiadas para que desenvolvam

programas de luta contra o tráfico de seres humanos, e trabalham para

acabar com aquele de crianças. Entretanto, a falta de coordenação entre elas

( e também entre elas e outras organizações internacionais e intergovernamentais)

cria obstáculos à eficácia de suas ações.

Recomendação 1

A ONU deveria prever uma coordenação mais eficaz entre seus diferentes

programas e operações contra o tráfico. A criação de um mecanismo de alto

nivel, ou de um coordenador ligado ao escritório do Secretário-Geral da

ONU, melhorariam a coordenação do trabalho realizado pela ONU em

diversas áreas. Nosso caso do trabalho realizado pelas organizações intergovernamentais,

esse mecanismo deveria torná-las aptas, fossem quais

fossem as iniciativas, para formular as recomendações que permitissem uma

colaboração mais eficaz.

Quanto à cooperação entre os diferentes governos, e entre governos e

organizações inter-governamentais, um mecanismo de alto-nivel como esse

deveria receber a missão de , de um lado, identificar os fatores que impedem

a colaboração e o progresso na luta contra o tráfico, e de outro, de

recomendar as mudanças necessárias.

Recomendação 2


As diretrizes para a proteção dos direitos das crianças vítimas do tráfico

(Guidelines for Protection of the Rights of Children Victims of Trafficking)

elaboradas pela UNICEF, e destinadas especialmente ao sudeste da Europa,

deveriam ser publicadas enquanto diretrizes gerais. Com o objetivo de serem

aplicadas sem determinação de prazos pelos governos, essas diretrizes assim

como as recomendações de princípios e determinações referentes aos

direitos do homem e ao tráfico de seres humanos (Recommended Principles

and Guidelines on Humain Rights and Human Trafficking), publicadas pelo

Alto-Comissariado da ONU sobre os direitos do homem em 2002, deveriam

ser adotados pela Comissão sobre os direitos do homem da ONU e pela

Assembléia Geral.

Recomendação 3


As agências da ONU, tais como a UNICEF ou a OIT-IPEC (programa da

Organização Internacional do Trabalho destinada à eliminação do trabalho

infantil), detentoras de uma grande experiência sôbre o tráfico de crianças,

deveriam ser solicitadas afim de promover o respeito dos direitos da criança,

por um lado, assim como uma boa prática das técnicas utilizadas na

prevenção contra o tráfico e a proteção das crianças que são vítimas, por

outro lado.

Para isso seria necessária a identificação de critérios que permitam avaliar o

que caracterizaria uma “boa prática” e uma “má prática”.

Os critérios adotados por uma agência preocupada com a aplicação da lei ou

com a imigração seriam muito diferentes daqueles adotados por uma agência

que trabalhassem pelos direitos da criança. Consequentemente, é essencial

que as “boas” e as “más” práticas sejam avaliadas em termos de impactos

sobre os direitos das crianças implicadas: cada vez mais, é pedido às

agências da ONU que o façam segundo os termos da “Declaração de

compreensão comum” através de uma abordagem baseada nos direitos

humanos, desenvolvida quando da realização de uma oficina entre as

agências da ONU em maio de 2003.

As agências da ONU implicadas, deveriam facilitar o procedimento de

avaliação daquilo que constitui uma boa prática e oferecer os meios aos

especialistas de trocar informações sôbre as técnicas, de forma a que possam

aprender uns com os outros. Promover a “boa prática”, passa, em parte,

pelos esforços de persuasão junto às diversas organizações intergovernamentais

e aos departamentos governamentais engajados na luta

contra o tráfico, de forma a que eles utilizem referências comuns na

avaliação de casos que pareçam ser de tráfico, e na apresentação de

estatísticas desses mesmos casos.

Esse procedimento permitiria uma diminuição da confusão que reina

atualmente, como consequência do uso de definições e de técnicas

divergentes na avaliação tanto do numero de crianças vítimas quanto de

crianças em situação de risco.

Recomendação 4


Os governos que ainda não o fizeram deveriam ratificar os novos tratados

internacionais contr o tráfico, tal como o Protocolo da ONU visando

prevenir, suprimir e punir o tráfico de pessoas, especialmente de mulheres e

de crianças, e aplicar as disposições dos tratados internacionais que eles

ratificaram mas que não aplicam inteiramente (tais como as disposições

gerais da Convenção da ONU relativa aos Direitos da Criança.

Recomendação 5


Ao harmonisar sua legislação ao Protocolo da ONU sobre o tráfico, os

governos deveriam se ater a definir precisamente, e em conformidade com o

Protocolo, o crime de tráfico de crianças. Isso significaria levar em conta o

fato de que os graus de coerção, suficientes para controlar e explorar

crianças, são menos severos e menos visíveis que aqueles utilizados com

relação aos adultos. Como consequencia disso , toda nova lei sobre o tráfico

de seres humanos, ou de crianças, deveria de forma clara destacar que os

meios necessários para produzir provas contra um traficante no caso de um

adulto ser a vítima, não se justificam no caso de crianças em geral (e de

jovens em particular).

Os governos deveriam igualmente se assegurar que os traficantes não fiquem

impunes como consequencia de uma lei contra o tráfico de crianças muito

difícil de aplicar, ou sujeitos a penas tão severas que seja difícil persuadir a

Justiça a declará-los culpados.

Recomendação 6


Cada governo deveria reexaminar suas práticas e procedimentos afim de as

avaliar, comparativamente, com aquelas recomendadas nas diretrizes

publicadas pela UNICEF e pelo Alto Comissariado da ONU para os direitos

do homem. Em cada país, deveria ser pedido a um comitê de revisão,

envolvendo representantes das agências estatutárias e de ONGs dotadas de

experiência na assistência às crianças vítimas do tráfico, que recomendassem

medidas específicas de ajustamento as práticas nacionais a essas diretrizes

internacionais.

Dada a grande distância entre, de um lado, a política e as práticas

governamentais e, de outro, essas diretrizes, as recomendações aqui

apresentadas não podem ter por ambição a evocação de todas as medidas

específicas que as diretrizes da ONU, voltadas para as crianças susceptíveis

de terem sido vítimas, pedem aos governos de respeitar.

Recomendação 7


Por serem contra-produtivas para as crianças vítimas do tráfico, os governos

deveriam descartar todas as respostas políticas, a saber:

- respostas gerais sobre o tráfico de seres humanos que envolvem violações

dos direitos das pessoas que devem proteger;

- leis ou práticas cujos efeitos tendem a criminalisar as crianças vítimas do

tráfico;

- a deportação rotineira de crianças que, após procedimentos sumários ou

administrativos, são susceptíveis de terem sido vítimas do tráfico.

Recomendação 8


Para acabar com a exploração de crianças engendrada pelo tráfico, é contra

todas as formas de exploração de crianças existente em sua jurisdição que os

governos deveriam intensificar sua ação, e mais precisamente sobre aquelas

especialmente definidas pelo Protocolo da ONU sobre o tráfico e sobre

aquelas identificadas na Convenção sobre as piores formas de trabalho de

crianças da Organização Internacional do Trabalho.

Mudar o destino das crianças vítimas do tráfico, submetidas à tortura ou a

todas as formas de tratamento ou punições cruéis, desumanos e degradantes,

deveria se tornar prioridade, e isso principalmente fazendo respeitar, na

medida em que elas existam, as interdições aos castigos corporais impostos

às crianças, ou, se elas não existem, criando uma lei que proiba os atos de

violência contra a criança.

Para os Doadores que Financiam as Atividades Contra o Tráfico

Recomendação 9


Uma parte do financiamento alocado por certos departamentos

governamentais ou outros organismos a organizações engajadas contra o

tráfico (sejam elas governamentais ou Ongs.), deveriam sistematicamente

ser destinads à avaliação das atividades de prevenção e de proteção de

maneira a identificar as iniciativas eficazes e constitutivas de uma boa

prática.

As recomendações seguintes se destinam às Ongs. e cobrem cinco de suas

áreas de atividade: investigação, midiatização, prevenção, avaliação e

cooperação.

Recomendação 10


As Ongs. deveriam não apenas instruir seu pessoal quanto aos riscos

corridos pelas crianças interrogadas sôbre o tráfico de que foram vítimas.

Mas iglaumente se assugurar de que os jornalistas, ou qualquer outra pessoa

que elas possam alertar sôbre casos de tráfico, sejam conscientes desses

perigos e informações quanto às precauções a tomar (tais como aquelas

sugeridas pelas diretrizes da OMS) caso desejem entrevistar essas crianças.

Recomendação 11


(Meios de comunicação)

Durante a divulgação dos casos de tráfico, as organizações responsáveis

deveriam tomar todas as medidas necessárias para a proteção da dignidade

das crianças implicadas, mas também, se assegurar que suas equipes estejam

conscientes do efeito contra-produtivo que podem, eventualmente,

engendrar tanto a comunicação (midiatização) quanto outras iniciativas.

Cada vez que elas decidirem revelar um rosto de criança, (ou qualquer outra

característica identificável) ou uma identidade em suas publicações, as

organizações deveriam respeitar uma orientação formal de critérios a ser

levados em conta, de forma a poder verificar a possibilidade de a criança

vier a ser prejudicada.

Recomendação 12


(Prevenção)

Os esforços de prevenção deveriam compreender as iniciativas visando

modificar o comportamento dos “consumidores” de serviços ou de produtos,

incluindo os serviços de ordem sexual de crianças submetidas a esse tipo de

exploração lucrativa, fornecidas pelas crianças.

Recomendação 13


(Avaliação)

As Ongs., assim como outras organizações engajadas contra o tráfico de

crianças, deveriam se assegurar que o seu trabalho seja regularmenmte

submetido a uma avaliação, de forma lhes orientar(clarificar) ,

individualmente ou coletivamente, sôbre as iniciativas que se mostrarem

mais eficazes e mais apropriadas. As Ongs. deveriam dedicar uma atenção

especial ao ponto de vista das crianças que foram objeto de suas iniciativas,

e isso principalmente, quando essas crianças, que puderam se beneficiar por

um período de tempo suficiente para poder desenvolver novas perspectivas

quanto à sua vida, tiverem condições de as comentar.

Recomendação 14


(Cooperação)

Seja qual for o espaço de intervenção, seja uma campanha de prevenção ou

uma ação de proteção, as Ongs deveriam cooperar com outras organizações,

do seu país e do exterior, todas as vezes que isso ajudasse a proteger o

interesse superior da criança. Elas deveriam igualmente tomar iniciativas

afim de evitar que o seu próprio trabalho possa produzir (provavelmente de

forma involuntária) efeitos contra-producentes sôbre outras organizações

que realizam ações eficazes contra o tráfico. Todas as vezes que isso possa

prejudicar as crianças vítimas do tráfico, elas deveriam evitar qualquer

competição com outras organizações que atuam na defesa dos direitos da

criança. As Ongs. internacionais implicadas na luta contra o tráfico de

crianças deveriam criar oportunidades de intercâmbio de informações. Além

dessa troca de conhecimentos sôbre a “boa prática”, as questões que devem

ser analisadas num futuro próximo incluem:

- os métodos que permitam às crianças vítimas do tráfico de se exprimir

sôbre as técnicas a serem utilizadas contra o tráfico;

- os métodos capazes de dominar os efeitos perversos involuntários das

iniciativas propostas para a luta contra o tráfico (e susceptíveis de causar

prejuízos às crianças).

- um debate sôbre a idade a partir da qual torna-se razoável para uma criança

emigrar. Para isso, os defensores dos direitos da criança deveriam reexaminar

se os critérios que eles recomendam como princípios de base, que

permitem determinar se é razoável para uma criança ou um grupo de

crianças emigar, são muito complexos ou muito imprecisos para constituir o

fundamento de uma política governamental. Se a resposta se revelar

positiva, eles precisarão trabalhar para que surja uma messagem mais clara

adim de se assegurar que o interesse superior da criança não seja

comprometido, mas que ele seja o fator decisivo a ser levado em

consideração.